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A PROPÓSITO DOS ANENCÉFALOS
(Folha Espírita - Setembro/2004)
O aborto, como se sabe, é crime. Todavia, não
bastassem os projetos em tramitação no Congresso Nacional,
visando ampliar o elenco dos casos de exclusão de ilicitude, ou
de punibilidade (de acordo com a teoria normativa pura), previstos no
Código Penal (Art. 128 e incs.), agora é o Judiciário
que, nos últimos tempos, vem assumindo posturas perigosamente liberalizantes,
autorizando o abortamento, ainda que contra-legem.
Trata-se de uma novidade sumamente grave, de conseqüências
imprevisíveis para o futuro espiritual da nação,
como, aliás, reiteradamente sustentava o missionário Francisco
Cândido Xavier, advertindo que a legitimação do aborto
acarretaria pesadíssimos efeitos cármicos para a sociedade
brasileira.
Entre os casos que têm chegado ao Judiciário,
em busca de pronunciamento (autorização para a “antecipação
terapêutica do parto”), salientam-se como os mais comuns os
que dizem com a ocorrência da anencefalia, deformidade 100% fatal.
Diante dos pedidos que se multiplicam em todo o País,
desde a primeira decisão favorável, em 1989 (Rondônia),
e que já chegam a cerca de 3 mil – com 97% de respostas favoráveis
–, oportuno é lembrar a responsabilidade do magistrado –
particularmente do magistrado espírita, pela consciência
das conseqüências espirituais – e o cuidado que deve
ter no trato da questão.
Com efeito, ensina a Doutrina Espírita que:
1) A evolução do ser humano ocorre, na
Escola-Terra, pelo processo da reencarnação, que lhe faculta
a necessária aprendizagem para o seu crescimento espiritual;
2) A interrupção premeditada desse processo,
em qualquer fase – a não ser no caso de iminente risco de
vida da gestante (O Livro dos Espíritos, item 359) –, constituindo
agressão ao direito individual de reencarnar, implica em crime
de lesa-evolução, com as infalíveis conseqüências
espirituais;
3) Nos casos de anencefalia, especificamente, impõe-se
ter presente que somente diante da sólida e efetiva constatação
da morte do feto intra-uterino, é que seria admissível pensar
em autorização para a antecipação do parto,
uma vez que, segundo se sabe, o espírito, em tais situações,
já rompeu sua ligação com o corpo em desenvolvimento
(são vários os motivos, entre eles, o temor), ou, mesmo,
pode nem haver um reencarnante, processando-se o desenvolvimento fetal,
por algum tempo, por mero automatismo biológico;
4) nos demais casos, a concessão da licença
para a interrupção da gravidez compromete espiritualmente,
não só a gestante, como os demais envolvidos no evento,
com destaque para o magistrado, que não se houve com a necessária
cautela, impedindo o espírito de reajustar-se perispiriticamente,
mesmo que por meio do sofrido processo da corporificação
estigmatizada pela anencefalia, particularmente útil em casos de
grave comprometimento cármico.
De se observar que a situação dos espíritos
necessitados, que buscam para o seu equilíbrio esse tipo de processo,
guarda certa semelhança com a dos que, nas operações
laboratoriais, são submetidos à ligação provisória
com o embrião, para que, com o “choque da carne” –
mesmo que rápido – possam, inclusive, readquirir, pouco a
pouco, a inteira consciência, por vezes, entorpecida, por tempos
sem conta.
Desse modo, todos os avanços científicos
– inspirados, aliás, pela Espiritualidade Superior –
servem ao progresso de todos, encarnados ou desencarnados.
É claro que, tanto no caso dos anencéfalos,
como no dos embriões, possível é que inexista qualquer
espírito a sustentar ou se aproveitar do processo. Na incerteza,
porém, e considerando que, na maioria das vezes, é o contrário
que ocorre, o racional é impedir que seja cortada uma oportunidade
tão importante como essa, para a história do espírito,
como, aliás, bem atestam os muitos casos de espíritos que
se comunicam, agradecendo aos pais os poucos, mas preciosos, momentos
que viveram na carne, reabilitando-se para futuras reencarnações
normais.
Em conclusão, na qualidade de ser interexistente
e multiexistencial, que todo cidadão é, deve ser juridicamente
preservado, ao desencarnado, o seu direito de usufruir de todos os recursos
disponíveis para recuperação de sua saúde
espiritual, ainda que se sujeitando a um desenvolvimento fetal transitório
e precário, como no caso da anencefalia, da mesma forma, como,
em estando reencarnado, cumpre ao Estado assegurar seu direito à
saúde física, mesmo que tenha de se submeter à mais
complexa cirurgia.
Trata-se, sim, de uma nova visão mais ampla e
racional – e o Espiritismo a possibilita – do Direito e da
Justiça, cuja missão fundamental é proteger a dignidade
do cidadão, encarnado ou reencarnante, que este, desde os primeiros
momentos embrionários, como comprova a ciência, já
é uma individualidade diferente da pessoa da mãe, com um
programa de vida próprio a ser cumprido. |