A PROPÓSITO DOS ANENCÉFALOS
(Folha Espírita - Setembro/2004)

O aborto, como se sabe, é crime. Todavia, não bastassem os projetos em tramitação no Congresso Nacional, visando ampliar o elenco dos casos de exclusão de ilicitude, ou de punibilidade (de acordo com a teoria normativa pura), previstos no Código Penal (Art. 128 e incs.), agora é o Judiciário que, nos últimos tempos, vem assumindo posturas perigosamente liberalizantes, autorizando o abortamento, ainda que contra-legem.

Trata-se de uma novidade sumamente grave, de conseqüências imprevisíveis para o futuro espiritual da nação, como, aliás, reiteradamente sustentava o missionário Francisco Cândido Xavier, advertindo que a legitimação do aborto acarretaria pesadíssimos efeitos cármicos para a sociedade brasileira.

Entre os casos que têm chegado ao Judiciário, em busca de pronunciamento (autorização para a “antecipação terapêutica do parto”), salientam-se como os mais comuns os que dizem com a ocorrência da anencefalia, deformidade 100% fatal.

Diante dos pedidos que se multiplicam em todo o País, desde a primeira decisão favorável, em 1989 (Rondônia), e que já chegam a cerca de 3 mil – com 97% de respostas favoráveis –, oportuno é lembrar a responsabilidade do magistrado – particularmente do magistrado espírita, pela consciência das conseqüências espirituais – e o cuidado que deve ter no trato da questão.

Com efeito, ensina a Doutrina Espírita que:

1) A evolução do ser humano ocorre, na Escola-Terra, pelo processo da reencarnação, que lhe faculta a necessária aprendizagem para o seu crescimento espiritual;

2) A interrupção premeditada desse processo, em qualquer fase – a não ser no caso de iminente risco de vida da gestante (O Livro dos Espíritos, item 359) –, constituindo agressão ao direito individual de reencarnar, implica em crime de lesa-evolução, com as infalíveis conseqüências espirituais;

3) Nos casos de anencefalia, especificamente, impõe-se ter presente que somente diante da sólida e efetiva constatação da morte do feto intra-uterino, é que seria admissível pensar em autorização para a antecipação do parto, uma vez que, segundo se sabe, o espírito, em tais situações, já rompeu sua ligação com o corpo em desenvolvimento (são vários os motivos, entre eles, o temor), ou, mesmo, pode nem haver um reencarnante, processando-se o desenvolvimento fetal, por algum tempo, por mero automatismo biológico;

4) nos demais casos, a concessão da licença para a interrupção da gravidez compromete espiritualmente, não só a gestante, como os demais envolvidos no evento, com destaque para o magistrado, que não se houve com a necessária cautela, impedindo o espírito de reajustar-se perispiriticamente, mesmo que por meio do sofrido processo da corporificação estigmatizada pela anencefalia, particularmente útil em casos de grave comprometimento cármico.

De se observar que a situação dos espíritos necessitados, que buscam para o seu equilíbrio esse tipo de processo, guarda certa semelhança com a dos que, nas operações laboratoriais, são submetidos à ligação provisória com o embrião, para que, com o “choque da carne” – mesmo que rápido – possam, inclusive, readquirir, pouco a pouco, a inteira consciência, por vezes, entorpecida, por tempos sem conta.

Desse modo, todos os avanços científicos – inspirados, aliás, pela Espiritualidade Superior – servem ao progresso de todos, encarnados ou desencarnados.

É claro que, tanto no caso dos anencéfalos, como no dos embriões, possível é que inexista qualquer espírito a sustentar ou se aproveitar do processo. Na incerteza, porém, e considerando que, na maioria das vezes, é o contrário que ocorre, o racional é impedir que seja cortada uma oportunidade tão importante como essa, para a história do espírito, como, aliás, bem atestam os muitos casos de espíritos que se comunicam, agradecendo aos pais os poucos, mas preciosos, momentos que viveram na carne, reabilitando-se para futuras reencarnações normais.

Em conclusão, na qualidade de ser interexistente e multiexistencial, que todo cidadão é, deve ser juridicamente preservado, ao desencarnado, o seu direito de usufruir de todos os recursos disponíveis para recuperação de sua saúde espiritual, ainda que se sujeitando a um desenvolvimento fetal transitório e precário, como no caso da anencefalia, da mesma forma, como, em estando reencarnado, cumpre ao Estado assegurar seu direito à saúde física, mesmo que tenha de se submeter à mais complexa cirurgia.

Trata-se, sim, de uma nova visão mais ampla e racional – e o Espiritismo a possibilita – do Direito e da Justiça, cuja missão fundamental é proteger a dignidade do cidadão, encarnado ou reencarnante, que este, desde os primeiros momentos embrionários, como comprova a ciência, já é uma individualidade diferente da pessoa da mãe, com um programa de vida próprio a ser cumprido.