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RESOLUÇÃO
CFM Nº 1.752/04
(Publicada no D.O.U. 13.09.04, seção I, p. 140)
Autorização ética do uso de
órgãos e/ou tecidos de anencéfalos para transplante,
mediante autorização prévia dos pais.
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições
que lhe confere a Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada
pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO que os anencéfalos são natimortos cerebrais
(por não possuírem os hemisférios cerebrais) que
têm parada cardiorrespiratória ainda durante as primeiras
horas pós-parto, quando muitos órgãos e tecidos podem
ter sofrido franca hipoxemia, tornando-os inviáveis para transplantes;
CONSIDERANDO que para os anencéfalos, por sua inviabilidade vital
em decorrência da ausência de cérebro, são inaplicáveis
e desnecessários os critérios de morte encefálica;
CONSIDERANDO que os anencéfalos podem dispor de órgãos
e tecidos viáveis para transplantes, principalmente em crianças;
CONSIDERANDO que as crianças devem preferencialmente receber órgãos
com dimensões compatíveis;
CONSIDERANDO que a Resolução CFM nº 1.480/97, em seu
artigo 3º, cita que a morte encefálica deverá ser conseqüência
de processo irreversível e de causa conhecida, sendo o anencéfalo
o resultado de um processo irreversível, de causa conhecida e sem
qualquer possibilidade de sobrevida, por não possuir a parte vital
do cérebro;
CONSIDERANDO que os pais demonstram o mais elevado sentimento de solidariedade
quando, ao invés de solicitar uma antecipação terapêutica
do parto, optam por gestar um ente que sabem que jamais viverá,
doando seus órgãos e tecidos possíveis de serem transplantados;
CONSIDERANDO o Parecer CFM nº 24/03, aprovado na sessão plenária
de 9 de maio de 2003;
CONSIDERANDO o Fórum Nacional sobre Anencefalia e Doação
de Órgãos, realizado em 16 de junho de 2004 na sede do CFM;
CONSIDERANDO as várias contribuições recebidas de
instituições éticas, científicas e legais;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Conselho Federal de
Medicina, em 8 de setembro de 2004,
RESOLVE:
Art. 1º Uma vez autorizado formalmente pelos pais, o médico
poderá realizar o transplante de órgãos e/ou tecidos
do anencéfalo, após o seu nascimento.
Art. 2º A vontade dos pais deve ser manifestada formalmente, no mínimo
15 dias antes da data provável do nascimento.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta resolução entrará em vigor na data
de sua publicação.
Brasília-DF, 8 de setembro de 2004.
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