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Alimentos para o nascituro ( Por José Carlos Teixeira Giorgis,desembargador aposentado do TJRS) |
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| Texto extraído do site “Espaço Vital – O melhor site jurídico da internet” http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?idnoticia=8070 A doutrina costuma atribuir-lhe diversas garantias, como a possibilidade de receber doações; o reconhecimento antecipado e até póstumo, mas retroativo à concepção quando morra o filho; ter um curador quando o pai falece estando grávida a mulher, sem que ela tenha poder familiar; ao acesso à progenitura e à sobrevivência. Como não tem sucessor, todavia, não tem direito ao seguro obrigatórioem caso da mulher grávida atropelada; mas sim à indenização por acidentede trânsito em que seu pai sucumbiu (TARGS, APC nº 197012503) A questão preliminar que se coloca nas demandas é a falta de legitimidade do nascituro para exigir alguma pretensão ou submeter-se à reprimenda como sujeito passivo.Nisso a matéria já se encontra pacificada, pois ao nascituro assiste noplano do direito processual a capacidade para ser parte, como autor ou demandado, sendo representado ou assistido pela mãe (RJTJRS 104/418), sua tutora e curadora nata. É sabido que o apenas concebido pode investigar a paternidade,servindo-se de modernas técnicas de coleta de amostra do líquido da placentapara fazer a prova genética, procedimento seguro que garante a integridade física do ser enclausurado; e vindo à luz se investe na titularidade do direito material posto. Para a jurisprudência local, a genitora tem legitimidade para ajuizar a ação como representante do nascituro (AGI nº 7000134635), ocasião em que a expectativa se transforma em direitos subjetivos (AGI nº 70003920634). Como a regra constitucional declara a vida inviolável e o estatutomenorista assegura à gestante o atendimento pré-natal e perinatal, não hámais controvérsia sobre o direito do nascituro a alimentos. Então se aceita que a pesquisa da filiação seja cumulada com um pedido de alimentos provisórios para que a mãe possa enfrentar as despesasanteriores ao parto, como os custos da pediatria, a assistência cirúrgica, transfusões, ultra-sonografia, intervenções fetais e outras (AGI 596067629); é que a gravidez diminui a capacidade laborativa da pessoa (AGI nº 70016977936), situação que também se aceita em caso de união estável(AGI nºs 70017520479 e 70016977936). Para a concessão dos alimentos é necessário haver indícios convincentes sobre a paternidade invocada (AGI nº 70018406652), não sendo atendida a postulação quando não ocorram elementos seguros sobre a genitura ou sobre o início da prenhez (AGI nº 70009811027). Assim também acontece quando os cônjuges estão separados de fato por mais de quatro meses (APC nº 587002155). |
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